9 de abril de 2008

Código de Posturas e o Regulamento do Cemitério

Examino o livreto de 62 páginas, impresso em 1897 pela paulistana Typografia Abercio Ramos Moreira, que contém o Código de Posturas e o Regulamento do Cemitério, criados pela Câmara Municipal da Villa do Salto. Pincei aqui e ali alguns fragmentos que acredito dizerem algo sobre o ideal urbano dos legisladores daqueles tempos, bem como das práticas sociais vigentes. No título Das ruas e Praças Públicas, há um artigo que obriga a todo proprietário de terreno da Villa “a fazer de mão comum os fechos de seu quintal com os vizinhos, de muro, taipa, tijolos, cerca barreada ou pau-a-pique, desde que qualquer dos proprietários assim o exigir”. Trocando em miúdos: muro nos quintais apenas quando um dos vizinhos quiser, e ainda assim os gastos deverão ser divididos.


Em Do asseio e livre trânsito das ruas e praças, lê-se que é proibido na Villa “urinar, e lançar nas paredes e muros imundices, borrões, tintas, riscos, palavras obscenas; arremessar pedras ou qualquer projétil aos telhados, vidraças ou paredes dos edifícios, quer públicos ou particulares”, sendo os infratores “multados em 5$000, ficando obrigados a efetuar a limpeza”. Tratando-se Da comodidade, segurança e sossego público, proibia-se “dar tiros com armas de fogo”, exceto “os tiros dados em cães danados ou outros animais perigosos, bem como as salvas em vésperas e dias de Santo Antônio, S. João e S. Pedro”. Contudo, nesses mesmos dias santos era “proibido soltar busca-pés na rua do Porto, com especialidade na proximidade da fábrica de tecidos ou próximo de qualquer outra fábrica de tecidos”.


Acerca de construções, permitia-se “a conservação de materiais para obras [nas ruas], de modo a não estorvarem o trânsito público, nem o escoamento das águas”. Na área em construção, o proprietário era “obrigado a fazer uma tapagem, abrangendo a frente inteira das obras, de maneira que impeça o trânsito por baixo dos andaimes”. E qualquer instalação, como “as armações que se fizerem nas ruas e praças por causa de festejos, serão desfeitas 24 horas depois de avisados pelo fiscal e terminados os mesmos festejos”.


Cães vagando pelas ruas e praças da vila eram permitidos, desde que atendessem às seguintes condições: ter “o dono [pago] o imposto anual de 5$000 de cada um [dos animais] que possuir”, e conservar “no pescoço um colar com o respectivo carimbo [de matrícula]”. Assim estabelecido: “os cães que forem encontrados sem o sinal e número de inscrição serão mortos pelo fiscal, por meio de bolas envenenadas ou pela asfixia”. E não apenas os animais eram presenças incômodas. Sobre a higiene e salubridade pública, um dos artigos dizia que “[a]os indivíduos atacados de varíola [dez anos antes Salto havia sofrido um surto de grandes proporções] ou qualquer outra moléstia epidêmica, não será permitido entrarem nesta Vila”...

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Ouça o hino da cidade, "Salto Canção", na gravação de 1966